Consulta Tramitação das Proposições
Proposição: PL-7175/2010 Avulso
Autor: Manoel Salviano - PSDB /CE
Data de Apresentação: 27/04/2010
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CAINDR: Pronta para Pauta.
Ementa: Prorroga a vigência dos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei n° 9.808, de 20 de julho de 1999, para empreendimentos localizados no Nordeste e na Amazônia
Indexação: Alteração, Lei Federal, diretrizes, incentivo fiscal, desenvolvimento regional, prorrogação, vigência, benefício fiscal, empreendimento, ampliação, modernização, diversificação, desenvolvimento, região nordeste, Amazônia.
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=474427
6/7/2010 Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional (CAINDR)
Parecer do Relator, Dep. Urzeni Rocha (PSDB-RR), pela aprovação.
COMISSÃO DA AMAZÔNIA, INTEGRAÇÃO NACIONAL E DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
PROJETO DE LEI No 7.175, DE 2010
Prorroga a vigência dos benefícios
fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 9.808,
de 20 de julho de 1999.
Auto: Deputado MANOEL SALVIANO
Relator: Deputado URZENI ROCHA
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 7.175, de 2010, de autoria do nobre
Deputado Manoel Salviano, altera o caput do art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de
julho de 1999, que define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento
regional e dá outras providências, para prorrogar, de 31 de dezembro de 2010
para 31 de dezembro de 2020, a vigência de benefícios fiscais concedidos a
empreendimentos localizados no Nordeste e na Amazônia.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à
proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto em análise propõe alteração de dispositivo da
Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, para prorrogar por dez anos incentivos
fiscais concedidos a empreendimentos localizados na Amazônia e na Região
Nordeste. O dispositivo modificado trata especificamente de isenção do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, e da
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isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens
importados.
Caso o prazo não seja prorrogado, os benefícios,
concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem,
ampliarem ou diversificarem nessas duas regiões cessarão em 31 de
dezembro deste ano. Dessa forma, é imprescindível que a data de expiração
da vantagem seja estendida
A importância de se prorrogar as isenções está na
necessidade de se manter mecanismos e instrumentos que possibilitem a
dinamização da economia dessas regiões, principalmente quando eles
beneficiam projetos voltados para setores considerados prioritários para o
desenvolvimento regional.
Os benefícios fiscais visam a atrair investimentos, na
forma de empreendimentos capazes de estimular a economia da região. Eles
promovem a entrada de recursos em projetos dinamizadores que geram renda
e emprego e promovem a melhoria dos indicadores socioeconômicos regionais.
A isenção total do AFRMM e do IOF é, assim, muito relevante para os setores
produtivos da Amazônia e do Nordeste.
Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei
nº 7.175, de 2010, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração
Nacional e de Desenvolvimento Regional.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado URZENI ROCHA
Relator
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/786224.pdf
COMISSÃO DA AMAZÔNIA, INTEGRAÇÃO NACIONAL E DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
PROJETO DE LEI No 7.175, DE 2010
Prorroga a vigência dos benefícios
fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 9.808,
de 20 de julho de 1999.
Auto: Deputado MANOEL SALVIANO
Relator: Deputado URZENI ROCHA
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 7.175, de 2010, de autoria do nobre
Deputado Manoel Salviano, altera o caput do art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de
julho de 1999, que define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento
regional e dá outras providências, para prorrogar, de 31 de dezembro de 2010
para 31 de dezembro de 2020, a vigência de benefícios fiscais concedidos a
empreendimentos localizados no Nordeste e na Amazônia.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à
proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto em análise propõe alteração de dispositivo da
Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, para prorrogar por dez anos incentivos
fiscais concedidos a empreendimentos localizados na Amazônia e na Região
Nordeste. O dispositivo modificado trata especificamente de isenção do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, e da
2
isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens
importados.
Caso o prazo não seja prorrogado, os benefícios,
concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem,
ampliarem ou diversificarem nessas duas regiões cessarão em 31 de
dezembro deste ano. Dessa forma, é imprescindível que a data de expiração
da vantagem seja estendida
A importância de se prorrogar as isenções está na
necessidade de se manter mecanismos e instrumentos que possibilitem a
dinamização da economia dessas regiões, principalmente quando eles
beneficiam projetos voltados para setores considerados prioritários para o
desenvolvimento regional.
Os benefícios fiscais visam a atrair investimentos, na
forma de empreendimentos capazes de estimular a economia da região. Eles
promovem a entrada de recursos em projetos dinamizadores que geram renda
e emprego e promovem a melhoria dos indicadores socioeconômicos regionais.
A isenção total do AFRMM e do IOF é, assim, muito relevante para os setores
produtivos da Amazônia e do Nordeste.
Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei
nº 7.175, de 2010, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração
Nacional e de Desenvolvimento Regional.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado URZENI ROCHA
Relator
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